Clausulas
Gerais
CONTRATO
ACESSO INTERNET
De
acordo com informações contidas em termo de adesão previamente assinado como
cliente, constitui-se simplesmente de CLIENTE e do outro lado, a WAVENET S/A., com sede à Av. Tancredo
Neves, nº 1.543 – sobreloja 05, Pituba, Salvador/Ba, inscrita no CNPJ/MF nº
03.798.610/0001-70, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, estabelecem, de comum acordo, o presente contrato para
prestação de serviços de Acesso a Internet, conforme cláusulas e condições a
seguir:
CLÁUSULA
PRIMEIRA - OBJETO E USO DO SERVIÇO
1.1 O objeto
do presente Contrato é a prestação, pela CONTRATADA, de Serviços de Acesso a
Internet, da rede local do CLIENTE à rede da CONTRATADA, via enlace de rádio
através do backbone da WAVENET ou outro meio que a contratada venha a utilizar,
próprio ou de terceiros, de forma compartilhada e em grupo.
1.2 As
condições de uso do SERVIÇO são as possibilitadas pela regulamentação vigente e
pela configuração do SERVIÇO conforme aqui contratado.
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇOS/TARIFAS/REAJUSTE
2.1. O
CLIENTE pagará mensalmente pela
prestação do SERVIÇO os valores definidos conforme abaixo, utilizando ou não o
SERVIÇO aqui contratado;
2.1.1.
A velocidade contratada refere-se ao link disponibilizado no termo de adesão,
já assinado pelo cliente.;
2.1.2.
O Meio físico de entrega do sinal Internet será fornecido pela
Wavenet através da tecnologia Wireless, ou seja, Rádio em freqüência
ISM 2,4Ghz; ou
TV Cidade, pelo qual a Wavenet não se responsabilizará em caso de
falha técnica deste;
2.1.3.
O valor mensal do serviço refere-se ao valor constante no termo de adesão
assinado pelo cliente.
2.1.4
O valor para instalação refere-se ao valor constante no termo de adesão assinado
pelo cliente, que é referente a materiais como cabos, conectores, suportes, mão
de obra, etc, não estando incluso neste valor nenhum tipo de equipamento,
devendo ser cobrado de acordo com o Termo de Adesão, que será parte integrante
deste contrato.
2.1.5
Quando aplicado, todo e qualquer equipamento utilizado nas instalações para a
prestação deste serviço, são de propriedade da CONTRATADA, que estarão sob a
guarda do cliente, durante a vigência deste contrato, que desde já autoriza sua
remoção quando do cancelamento e/ou término deste contrato.
2.2 Em
caso de alteração da velocidade contratada com a concessionária, proveniente do
aumento da demanda do CLIENTE, e por sua solicitação ou aprovação, este será
repassado ao mesmo, nos mesmos percentuais aplicados pela concessionária.
2.3 A cada período de 12 (doze) meses de vigência deste Contrato ou na periodicidade mínima determinada pela legislação, a remuneração da CONTRATADA será reajustada de acordo com a variação do IGPM da FGV. Na falta deste índice ou, se permitido por lei, a remuneração será reajustada por qualquer índice oficial que mais eficientemente reflita os efeitos inflacionários do período.
Os valores contratados poderão ainda sofrer reajustes ao longo do ano, sendo que o CLIENTE será notificado com a antecedência de até trinta dias do novo valor.
CLÁUSULA
TERCEIRA – PAGAMENTO
3.1. O SERVIÇO
será pago através de apresentação de boleto bancário, emitido pela CONTRATADA,
com vencimento 30 (trinta) dias após a ativação do Link, acrescido do valor
pró-rata die quando houver.
3.2. O boleto
bancário será entregue no endereço do CLIENTE, com o mínimo de 5 (cinco) dias
de antecedência da data do vencimento;
3.3. As
reclamações do CLIENTE relativas à eventual não entrega do boleto em tempo
hábil somente serão consideradas se efetuadas até 72 (setenta e duas) horas
antes da data do vencimento;
3.4. Fica
estabelecido pelas partes que o prazo máximo para contestação do boleto pago é
de 30 (trinta) dias;
3.5 Constatando
o CLIENTE qualquer divergência ou irregularidade na cobrança, formalizará à
CONTRATADA as divergências ou irregularidades encontradas e efetuará o
pagamento da nota fiscal, excluindo a parcela contestada;
3.5.1 A
CONTRATADA terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
apresentação da reclamação, para efetuar as devidas apurações e comunicar ao
CLIENTE o resultado, com as fundamentações devidas. Decorrido este prazo e não havendo
manifestação da CONTRATADA, a reclamação será presumida como procedente;
3.5.2 Considerada
procedente pela CONTRATADA a reclamação e tendo eventualmente já ocorrido o
pagamento do valor contestado, o CLIENTE fará jus a um crédito, na nota fiscal
seguinte, equivalente ao montante reclamado, acrescido de juros moratórios de
1% (um por cento) ao mês pró-rata die;
3.5.3 Constatada
a improcedência da reclamação, a parcela cujo pagamento havia sido suspenso
torna-se exigível de imediato, com aplicação dos critérios previstos no item
3.6;
3.5.4 Na
hipótese de reincidência de impugnações improcedentes, a CONTRATADA pode deixar
de suspender a cobrança da parcela impugnada e debitar ao CLIENTE o custo da
sindicância;
3.6. O não
pagamento do boleto até a data do vencimento sujeitará o CLIENTE,
independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às
seguintes sanções, sem prejuízo das exigibilidades pecuniárias cabíveis;
3.6.1.
Pagamento, de uma só vez, do débito total composto das seguintes parcelas:
a)
débito original do comprovante;
b)
2% (dois por cento) de multa;
c) juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor apurado em a), calculados
pró-rata die;
d)
quando o atraso for superior a 12 (doze) meses, a atualização dos valores em
atraso será pelo IGP-DI, ou por critérios de periodicidade e escolha de índice
que venham a ser definidos pelo Governo Federal, até a data da efetiva
liquidação do débito;
3.6.2.
Bloqueio após o 15o (décimo quinto) dia da data do
vencimento, a critério da CONTRATADA. O restabelecimento do SERVIÇO fica
condicionado ao pagamento do valor do boleto, acrescido dos respectivos
encargos financeiros, previstos na Cláusula 3.6.1;
3.6.3.
Cancelamento da prestação do SERVIÇO após 60 (sessenta) dias da data do vencimento,
com conseqüente retirada nas instalações do CLIENTE dos equipamentos de
propriedade da CONTRATADA quando for o caso. Nesta hipótese, haverá rescisão do
Contrato nos termos do item 5.2.
CLÁUSULA
QUARTA - VIGÊNCIA E PRAZO
4.1 Este
contrato entra em vigor na data de sua assinatura, pelo período de 12 (doze)
meses, podendo ser renovado automaticamente por igual período, desde que não
haja manifestação em contrário por escrito de ambas as partes até 30 (trinta)
dias antes do seu vencimento inicial ou de suas prorrogações.
4.2 Serão
considerados iniciados a prestação do SERVIÇO e o prazo contratado a partir de
sua ativação, devidamente comunicado ao CLIENTE através do Termo de Ativação,
através de CAT (controle de atendimento técnico) entregue no momento da
instalação, que será parte integrante deste contrato.
Parágrafo
Único: O não funcionamento em decorrência de insuficiência (inexistência de
placa de rede, etc) no
equipamento do cliente, não descaracteriza a instalação do serviço que já está
a disposição do cliente, o que autoriza o inicio da cobrança das mensalidades.
4.3 A CONTRATADA poderá alterar, modificar ou aditar
o presente Instrumento Contratual, através de comunicados ou termos aditivos,
sempre com o objetivo de aprimorar as condições de prestação dos serviços,
inclusive com modificações técnicas, com vistas às melhorias das condições de
funcionamento do aludido Contrato, tornando válidas essas alterações,
modificações ou aditamentos obrigatórios a partir do momento em que das mesmas
for dado conhecimento ao CLIENTE, desde que não implique em ônus adicional para
o CLIENTE.
CLÁUSULA
QUINTA – RESCISÃO
O presente
Contrato pode ser extinto:
5.1 por
distrato, decorrente do interesse de qualquer das Partes; após 90 dias do
inicio deste contrato, mediante
comunicação por escrito, com 30 dias de antecedência.
5.2 por
rescisão promovida pela CONTRATADA. quando caracterizada infração contratual ou
uso indevido do SERVIÇO;
5.3. Automaticamente rescindido
de pleno direito nos casos de decretação de falência, requerimento de
concordata, liquidação judicial ou extrajudicial ou se de qualquer forma
qualquer das partes se tornar insolvente.
CLÁUSULA SEXTA – DIVULGAÇÃO
6.1 As partes
se obrigam, sob as penas da Lei, a não divulgar nem fornecer dados ou informes
referentes aos serviços realizados, bem como o conteúdo deste contrato, a menos
que expressamente autorizada, de forma escrita.
CLÁUSULA SÉTIMA – MANUTENÇÃO, RESPONSABILIDADES E GARANTIA
DO SERVIÇO
7.1 -
Manutenção dos serviços prestados:
a)
Havendo interrupção da prestação do
serviço de comunicação entre os pontos instalados definidos neste contrato, o
CLIENTE deverá avisar à CONTRATADA, através de fax ou e-mail, e a CONTRATADA
terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas úteis para restabelecer as
comunicações.
b)
Caso o serviço não seja restabelecido
no prazo indicado acima, o CLIENTE fará jus a um desconto na mensalidade,
proporcional aos dias em que não houve fornecimento do serviço, na base de 1/30
(um trinta avos) por dia de interrupção. Se o serviço for interrompido por mais
de 8 (oito) dias consecutivos num mesmo mês, o cliente terá direito a abono da
mensalidade, somente no mês da ocorrência, a título de multa contratual.
c)
Ficam excluídos as causas de força
maior, intempéries, obstrução do sinal ou visada causada por terceiros ou
interrupção de serviços públicos ou de responsabilidade das Operadoras, das
causas passíveis de serem imputadas a CONTRATADA para efeito do item acima.
7.2 –
Responsabilidades sobre os Serviços Prestados:
a)
O CLIENTE será responsável pelo uso dos
Serviços de Acesso, com observância de toda a legislação federal, estadual e
municipal aplicada e das Normas de Segurança e Privacidade publicadas e
divulgadas pelos órgãos competentes, inclusive declarando desde já que coibirá
o acesso a sites de pornografia infantil.
b)
Em hipótese nenhuma a CONTRATADA
assumirá a responsabilidade por qualquer perda, lucro cessante, obrigação ou
despesa por danos diretos ou indiretos, incidentes ou conseqüentes, decorrentes
de prejuízo do CLIENTE ou quaisquer terceiros advindos da utilização ou
impossibilidade de utilização desses Serviços de Acesso aqui contratado
incluindo, sem a tanto se limitar, os casos advindos de (hackerismo).
c)
Para todos os efeitos legais, a
responsabilidade da CONTRATADA, decorrente de qualquer reivindicação
relacionada com a prestação do serviço, limita-se ao valor de uma mensalidade.
7.3 – Garantia
dos Serviços Prestados:
a)
A CONTRATADA garante a qualidade do
sinal e comunicação do CLIENTE, ponto a ponto, desde que não haja, por parte do
CLIENTE, qualquer modificação nos equipamentos instalados, por qualquer razão
que seja, nem obstrução causada por terceiros. Qualquer alteração somente
poderá ser feita por técnicos credenciados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA
OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 - A
CONTRATADA poderá proceder ao desligamento das conexões que possam causar danos
à Rede Pública ou suspender a prestação do SERVIÇO cuja utilização caracterize
descumprimento das condições contratuais estabelecidas entre as partes,
independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança
dos serviços prestados, desde que comunicado previamente ao CLIENTE;
8.2 - Os
representantes autorizados a assinar documentos contratuais, ordenar
modificações e alterar ordens pertinentes a este Contrato são, pela CONTRATADA
empregados investidos de competência delegada, e, pelo CLIENTE, seus
representantes legais e/ou empregados investidos de competência delegada;
8.3 Os
entendimentos mantidos pelas Partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados
os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais deverão ser
confirmados posteriormente, por escrito, dentro das 72 (setenta e duas) horas
seguintes;
8.4 Fica
expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por
quaisquer das partes, de direito ou faculdade que lhes assistem pelo presente
Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra
parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a
qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem alterará as condições
estipuladas neste Contrato;
8.5 - No
período de vigência do Contrato, a CONTRATADA, através de seus prepostos, preicsará
ter garantido o livre trânsito nas dependências do local onde estejam
instalados os equipamentos, como forma de preservação das condições contratuais
e da qualidade da prestação do SERVIÇO, mediante comunicação prévia e a
autorização pertinente;
8.6 – As
Partes envolvidas neste contrato entendem que, havendo impedimento do acesso,
os prazos contratuais citados no item 7.1 ficam interrompidos e a CONTRATADA
não pode ser responsabilizada pela persistência de problemas identificados na
operação do serviço.
8.7 - Os bens
da CONTRATADA ou de terceiros sob a responsabilidade da CONTRATADA, sob a
guarda do CLIENTE são insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de
execução e ressarcimento de exigibilidade do CLIENTE perante terceiros;
8.8 - Este
contrato dá direito apenas a suporte telefônico para dirimir dúvidas técnicas
referente aos serviços aqui contratados, sendo de inteira responsabilidade do
CLIENTE a utilização destes.
CLÁUSULA
NONA – FORO
9.1 - Fica
eleito pelas partes contratantes o Foro de Salvador, para dirimir quaisquer
dúvidas acaso surgidas na execução deste.
E por estarem
justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual
teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas.
Wavenet S/A